PODERES ADMINISTRATIVOS
Os poderes administrativos são verdadeiros deveres dos quais a administração pública não pode se omitir, pois ela não só pode como deve aplicar as normas pré-estabelecidas em lei. São poderes inerentes à Administração Pública, verdadeiros instrumentos de trabalho a fim de que o administrador público possa atender aos interesses da coletividade. Há vários tipos de poderes administrativos, a saber:
PODER VINCULADO – A Lei não confere nenhuma margem de liberdade ao agente público, uma vez que o mesmo deve agir determinado pelo que esta totalmente estabelecido em Lei. Não será poder vinculado se houver opções de escolha. São casos onde o agente público só pode agir de uma única forma, não cabendo a ele outra alternativa a cumprir.
Exemplo de poder vinculado: quando o servidor completa 70 anos, não há outra alternativa ao administrador público a não ser aposentar este servidor (aposentadoria compulsória).
PODER DISCRICIONÁRIO – Ocorre quando a Lei confere certa margem de liberdade ao administrador público, conferindo-lhe opções de escolha, dentro dos limites estabelecidos em Lei, não se confundindo com arbitrariedade, que é o ato que acaba excedendo a Lei. Se houver opções de escolha por parte do agente público, o poder sera discricionário.
PODER HIERÁRQUICO – É a verticalização de autoridades, o escalonamento de competências. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delegasse e avoca-se. Se fôssemos colocar os poderes numa pirâmide, ficaria assim: a parte superior composta por cargos de chefia e supervisão; a parte intermediária composta por cargos intermediários e a parte inferior composta por cargos subalternos.
A autoridade conferida ao agente público é inerente ao cargo e não ao servidor público por si mesmo.
PODER DE POLÍCIA – O poder de polícia consiste em fiscalizar e limitar determinadas acões do cidadão em favor dos direitos e interesses do interesse público. Diante de alguma irregularidade, a administração pública tem a obrigação de aplicar a sanção e esquecer a pessoalidade (obedecendo ao princípio da impessoalidade). Interessante frisar que a aplicação da sanção do agente publico independe de acão judicial para efeito de celeridade e eficácia do ato público. São exemplos de agentes públicos com poder de policia a vigilância sanitária, o Ibama, a Sudema, dentre outros.
Caracteristicas do poder de polícia:
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auto-executoriedade – os atos feitos pelo agente público independem do aval de uma ação judicial, para efeito de celeridade.
b. coercibilidade – Os atos públicos com poder de policia são passíveis de serem obedecidos, podendo até mesmo o agente público requisitar reforço policial em caso de desobediência.
c. discricionaridade – Ocorre quando o agente publico aplica uma sanção menor do que outra se a Lei lhe impuser mais de uma opção, estabelecida por Lei.
PODER NORMATIVO – A administração pública tem a prerrogativa de criar atos cujo conteúdo tenha poder normativo. Ela pode editar, criar e elaborar atos de conteúdo normativo, mesmo que não faça parte do Poder Legislativo. É o caso dos Regimentos Internos, Resoluções e decretos, os quais podem ser elaborados por qualquer esfera, pois todas as esferas dos poderes tem competência para editar seus procedimentos normativos.
PODER DISCIPLINAR – O poder disciplinar está ligado ao poder hierárquico. Diante de alguma infração, o agente público sofrerá uma sanção disciplinar, obedecendo sempre ao principio da proporcionalidade: a intensidade da sanção dependerá da gravidade da infração.
Exemplos de sanções:
Para uma sanção leve, uma advertência ou censura;
Para uma sanção mediana, uma suspensão de poucos dias:
Para uma sanção grave, demissão, exoneração ou cassação de aposentadoria.