Gilvania do Monte
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD *




 
 



          O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce o poder-dever de apurar as infrações cometidas no exercício da função de seus agentes públicos, bem como aplicar as penalidades (advertência, suspensão de até trinta dias (aqui abrindo a ampla defesa e o contraditório)  ou demissão) a eles e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.  Todas as penalidades dependem de um processo administrativo disciplinar, sendo impossível aplicar qualquer penalidade sem o PAD.  Apesar de o PAD apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, o mesmo oferece a oportunidade de o mesmo servidor provar sua inocência, garantindo-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa.
 
Afastamento preventivo do servidor – Antes da instauração do PAD é possível que a autoridade administrativa determine o afastamento do servidor, pois a manutenção do servidor no cargo pode atrapalhar o andamento do processo.  Em alguns casos a Lei considera necessário afastar o servidor preventivamente.  Trata-se de uma medida seguratória.  Este afastamento preventivo deve ter uma duração máxima de sessenta dias, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias, sendo que o servidor, durante este afastamento, receberá seus vencimentos integralmente.
 
INSTAURAÇÃO
 
O início do processo administrativo disciplinar se dá com a sua instauração.  A instauração do PAD interrompe o prazo prescricional.  Isto significa que o processo para de correr, interrompendo, assim, o prazo de prescrição.  A instauração do PAD se dá com a portaria que designa a comissão.  A comissão é composta por três membros, sendo os três servidores estáveis do referido órgão.  Não podem participar da comissão nem parentes até o terceiro grau civil, nem o cônjuge do acusado.  Destes três membros, um será o presidente, que deverá ter cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. 
 
INQUÉRITO
 
          Momento no qual a administração pública começa a realizar o processo administrativo em si.  O inquérito administrativo é dividido na instrução probatória, apresentação de defesa do acusado e elaboração do relatório.  Na instrução probatória se admitem todos os meios de prova lícitos, ou seja, desde que a prova emprestada tenha sido licitamente produzida na origem, essa prova pode ser utilizada, inclusive prova emprestada.  Isso quer dizer que mesmo em esferas diferentes, as provas podem ser aceitas, tanto na esfera penal como na esfera administrativa.  O prazo para a defesa do acusado é de dez dias após a citação.  Se o servidor não for encontrado, a citação do mesmo será feita por edital, sendo que nessa modalidade de citação, o prazo para defesa será de quinze dias.  Se houver mais de um acusado no mesmo processo, o prazo para defesa será de vinte dias.  Se ele não apresentar defesa, ele será réu revel, pois o mesmo não apresentou defesa.  A revelia do acusado produzirá a indicação de um defensor dativo pela administração pública.  O defensor dativo tem que ter cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao acusado.  A comissão deverá, aqui, elaborar um relatório e vai chegar a uma conclusão.  Este relatório tem uma natureza jurídica de parecer, ou seja, ele é conclusivo.  Ele é conclusivo e não vinculante, ou seja, o julgador deve seguir a conclusão do relatório, salvo se ele for contrário à prova dos autos.
 
JULGAMENTO
 
          O artigo 141, da Lei 8.112/90,  define quem são as autoridades competentes para aplicação de cada uma das penalidades.  O julgamento deve ser proferido no prazo máximo de vinte dias após a elaboração do relatório.



* Este texto, assim como meus outros textos jurídicos, é fruto de um curso de especialização em Direito.

 


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Enviado por Gilvania do Monte em 20/07/2012
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